Todo ano de eleição é a mesma coisa.
Circula um boato via internet de que se mais da metade dos eleitores votar nulo a eleição é anulada, e que nova eleição terá que ser convocada pela justiça eleitoral, com candidatos diferentes dos que participaram da primeira vez.
Isto não é verdade.
A lei dispõe sobre a nulidade e não sobre votos nulos.
- O Art. 240 da Resolução do TSE nº 22.154, de 02 de março de 2006 diz: “Se a nulidade atingir mais da metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do estado nas eleições federais e estaduais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações, e o Tribunal Eleitoral marcará dia para nova eleição dentro do prazo de vinte a quarenta dias.” Este é o artigo utilizado pelos boateiros. Mas a nulidade referida neste artigo é a anulação da eleição eventualmente determinada pela Justiça Eleitoral, não pela quantidade de votos nulos.
- Só a Justiça Eleitoral pode anular uma eleição, e caso ocorra, em geral será pela constatação ou suspeita muito forte de fraude. Mas é muito raro que isto aconteça.
- Na apuração dos votos, a Justiça Eleitoral trabalha com o conceito de “votos válidos”, ou seja, a soma dos votos que não são nem nulos nem brancos.
- A Justiça Eleitoral considera eleitos os candidatos que tenham obtido a maioria dos votos válidos. Caso aconteça que numa eleição 99% dos votos sejam nulos (hipótese remotíssima),o candidato eleito será aquele que obtiver a maioria dos votos válidos, isto é, a maioria entre 1% do total de votos. A eleição pode nos parecer esquisita, mas será perfeitamente legal e legítima.
Portanto, NÃO É VERDADE a informação de que maioria absoluta de votos nulos anula a eleição.
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